- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020482-14.2019.5.04.0471, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/lp RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADA. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento (págs. 596/604), verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada. Veja-se que a parte, sem ao menos delimitar o tema ao qual estaria fazendo referência, se limitou a arguir nulidade da decisão regional denegatória por suposta negativa de prestação jurisdicional e ofensa aos Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Contraditório e Ampla Defesa, bem como a afirma, de forma genérica, que o recurso de revista atende aos requisitos do artigo 896 da CLT. Logo, como a parte agravante não refutou especificamente os fundamentos expostos na decisão agravada, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II-RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAS. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar as despesas do processo. Em se tratando de entidade sindical, não basta a mera declaração de hipossuficiência dos substituídos, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de que esta não pode arcar com as despesas processuais. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020482-14.2019.5.04.0471. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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