- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0000847-79.2017.5.06.0271, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACORDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218/TST. TEMA 31 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema ora em análise - É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? (IncJulgRREmbRep-0000447-47.2023.5.06.0015) – foi afetado a julgamento pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 31), sob a sistemática de recurso de revista repetitivo, sem determinação de suspenção de processos, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. Em decisão monocrática, o agravo de instrumento da parte não foi provido em razão do óbice da Súmula 218 do TST. No caso dos autos, o recurso de revista foi interposto em face de acórdão regional em que negado provimento a agravo de instrumento em agravo de petição. É incabível a interposição de recurso de revista contra decisão do TRT proferida em sede de agravo de instrumento, consoante diretriz da Súmula 218 deste Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000847-79.2017.5.06.0271. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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