- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000714-08.2023.5.11.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDA A PRAZO. CONTRATO DE TRABALHO EM QUE PREVISTA A EXCLUSÃO DAS COMISSÕES SOBRE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. TEMA 57 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Este Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 57 da Tabela de Precedentes Vinculantes, consolidou o entendimento no sentido de que “ as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão das vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário .” No caso presente, deve prevalecer o pactuado no contrato de trabalho, em que ficou estabelecido o não pagamento de comissão sobre os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000714-08.2023.5.11.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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