- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020327-53.2016.5.04.0782, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a segunda Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que transcrição de trechos da sentença não atende à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Embora por fundamento diverso, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido. 2. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 366 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO FINALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada, não excedentes a cinco minutos e observado o limite de dez minutos diários, configura tempo à disposição do empregador, independentemente da atividade desenvolvida pelo empregado. No caso, o Tribunal Regional registrou que o empregado despendia, no início da jornada, cerca de 7,5 minutos na troca de uniforme e que referido período não era computado em sua jornada, sendo, portanto, devido o seu pagamento como hora extra, na medida em que configura tempo à disposição do empregador. A decisão agravada encontra-se em consonância com a Súmula 366/TST . Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020327-53.2016.5.04.0782. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.