JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000955-33.2021.5.02.0087

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo 1000955-33.2021.5.02.0087, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o trecho da peça de embargos de declaração em que pleiteia o pronunciamento sobre determinada questão ventilada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. No caso, a parte, no tópico em que arguiu a nulidade do acórdão regional, não transcreveu o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, descumprindo, assim, pressuposto recursal exigido pelo artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS A CONTAR DA 6ª DIÁRIA. TRABALHO COM ALTERNÂNCIA EM PERÍODOS DIURNOS E NOTURNOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor ativou-se em jornada de trabalho alternada, em períodos diurnos e noturnos, em alguns meses do contrato de trabalho. Concluiu que restou configurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Asseverou que “ para que se configure o turno ininterrupto de revezamento, imprescindível a jornada de trabalho com alternância de horários diária, semanal ou mensalmente, o que se verificou nos autos.”. 2. A OJ 360 da SBDI-1 do TST prevê que o trabalhador que se submete à alternância de turnos que compreendam, no todo ou em parte, horário diurno e noturno, faz jus à jornada de seis horas prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. 3. O acórdão proferido pela Corte Regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Julgados. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000955-33.2021.5.02.0087. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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