- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000880-60.2016.5.02.0251, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DECISÃO OMISSA QUANTO À ALTERNÂNCIA ENTRE TURNOS DIURNOS E NOTURNOS, AINDA QUE PARCIAL, E A FREQUÊNCIA (SEMANAL, MENSAL) PARA CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa nem registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, o Regional consignou que os turnos ininterruptos de revezamento se caracterizam pela alternância de horários, ora pela manhã, ora a tarde, ora a noite, concluindo não se tratar da hipótese dos autos, e, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, nada explicitou em relação à jornada de trabalho obreira e à existência de alternância entre turnos diurnos e noturnos, ainda que parcial, e a frequência em que ocorria (semanal, mensal) , de modo que restou inviabilizada a análise da questão nesta Instância Recursal. 3. Diante dessas circunstâncias, e considerando o teor da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST (“ Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta ”), invocada pelo Reclamante em seus embargos declaratórios, incumbia ao Regional, portanto, manifestar-se sobre tais aspectos relevantes à solução da controvérsia. 4. Nesse sentido, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente ”. 5. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica o retorno dos autos ao TRT de origem para exame das razões contidas nos embargos de declaração do Reclamante, ficando prejudicado o exame da matéria remanescente (índice de correção monetária) e, por conseguinte, do pleito de tutela de evidência. Recurso de revista do Reclamante provido, no tema. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do Reclamante quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e a consequente determinação de retorno dos autos ao Regional de origem, fica prejudicada a análise do apelo patronal. Agravo de instrumento da Reclamada prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000880-60.2016.5.02.0251. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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