- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1002233-10.2016.5.02.0713, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 14.365/2022. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA (ESCRITA) NO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Em que pese o Reclamado sustente omissão em relação a aspecto suscitado no agravo, a questão controvertida foi expressamente apreciada com enfoque na cláusula contratual indicada pela parte, de forma analítica e pormenorizada, não se cogitando de omissão ou qualquer outro vício elencado no art. 897-A, da CLT. Inexistindo razão que justifique a oposição de embargos de declaração (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC/2015), forçoso o reconhecimento do seu caráter protelatório, com a consequente imposição da sanção legal cabível (artigo 1.026, §2º, do CPC/2015). Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002233-10.2016.5.02.0713. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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