- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0000639-48.2011.5.03.0026, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO DA RMNR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 1.251.927. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu antes da decisão proferida pelo STF no ARE 1.251.927. Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a declaração de inconstitucionalidade foi posterior ao trânsito em julgado da presente execução, não é possível o reexame de matéria, uma vez que resta protegida pela coisa julgada consolidada na fase de conhecimento. Ilesos os artigos 5°, XXXVI, 7°, XXVI e 102, §2° e §3°, da CF/88. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000639-48.2011.5.03.0026. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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