- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0010567-51.2016.5.03.0057, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º- A, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, por aplicação do óbice do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, amparado na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença na qual entendeu que o obreiro falecido era exposto, de forma habitual, ao agente químico monóxido de carbono, acima dos índices de tolerância, concluindo que o Autor tem direito a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Salientou que o Reclamante acostou aos autos laudo do perito do Instituto de Criminalística, que ao averiguar os motivos do falecimento do empregado, ora representado pelo Espólio, concluiu que a morte se deu em razão de asfixia por monóxido de carbono. Ponderou que, se a concentração do referido agente insalubre no local de trabalho estivesse abaixo dos níveis de tolerância, como consta do laudo pericial, certamente o obreiro não teria falecido durante a prestação dos serviços, exatamente em razão de asfixia causada pelo composto químico em questão. Concluindo que a sentença deu o correto enquadramento jurídico à matéria, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional afirmou que o obreiro foi contratado para laborar na jornada de trabalho de quatro turmas em três turnos (7h às 15h, 15h às 23h e 23h às 7h), nos termos previstos nos acordos coletivos, que assim estabeleciam: “o ciclo da escala é composto de 16 semanas, sendo 6 semanas com 4 dias de trabalho e 3 de folga, 2 semanas com 5 dias de trabalho e 2 de folga, 6 semanas com 6 dias de trabalho e 1 de folga e 2 semanas com 7 dias de trabalho, perfazendo uma carga semanal média de 39 horas, 22 minutos e 30 segundos. Ressaltou que o pactuado, num primeiro momento seria válido, uma vez que respeitava o limite da 8ª hora diária, ponderando que, contudo, conforme se verifica dos cartões de pontos juntados aos autos, a Ré não respeitava o limite máximo de 7 dias de trabalho, tendo em vista que por quase todo período o obreiro laborou por 8 dias seguidos sem descanso. Entendeu que, se o empregador não observou as cláusulas normativas referentes aos turnos ininterruptos, necessário se faz a manutenção da sentença ante a irregularidade verificada por quase todo o lapso contratual. Consignou que, entretanto, tendo em vista que a irregularidade não decorre da norma coletiva que elasteceu a jornada em turnos ininterruptos, que a princípio seria válida, mas sim de sua inobservância pela Reclamada, procede o requerimento sucessivo da empregadora para que seja deferido somente o adicional de horas extras, conforme diretriz da Súmula 85, III, do TST. Concluiu, assim, por dar parcial provimento ao apelo da Reclamada para declarar que é devido apenas o adicional das horas extras deferidas na sentença, a qual considerou a jornada de 6 horas diárias. 2. O debate proposto no recurso de revista da Reclamada diz respeito à possibilidade de se conferir validade, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a normas coletivas em que autorizada a adoção de turno ininterrupto de revezamento, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ) . 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) – objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 –, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o art. 200 da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores a condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, razão pela qual resta divisada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, bem como configurada a transcendência política do debate proposto. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010567-51.2016.5.03.0057. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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