JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001039-30.2016.5.02.0048

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001039-30.2016.5.02.0048, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/09/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Para que seja configurada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita pelo colegiado do Tribunal Regional sobre matéria devolvida ao duplo grau de jurisdição. Observa-se das decisões recorridas, em especial aos trechos transcritos pelo autor, que a matéria constante nos embargos de declaração foi devidamente analisada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação nos acórdãos recorridos quanto aos pontos trazidos na petição de embargos de declaração, tendo em vista que a decisão está devidamente fundamentada. Ressalta-se que o juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações da parte: a dialética do ato decisório não consiste apenas em rebater os argumentos da parte pelo juiz, mas nos limites da lide, nunca apenas à alegação da parte. No caso dos autos, considera-se efetiva a prestação jurisdicional, pois a decisão expõe os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao artigo 93, IX da Constituição Federal, observados os ditames da Súmula 459 do TST e do artigo 896, §2º da CLT. Diante, pois, desse contexto, não há transcendência a ser reconhecida na causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. Do contexto delineado, não se verifica o cerceamento do direito de defesa. Os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Diante, pois, desse contexto, não há transcendência a ser reconhecida na causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12X36. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A decisão do Regional que entendeu pela validade da norma coletiva que fixa jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, está em dissonância com o que fora fixado pela Corte Suprema por meio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento conhecido e provido para processamento do recurso de revista por possível violação do art. 7º, XIV, da CRFB. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 12X36. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Incontroverso que o autor laborou em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas. A Súmula 423 do TST prevê que " estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". A Constituição da República de 1988, conquanto consagre a valorização dos acordos e convenções coletivas de trabalho, não confere caráter absoluto a essa prerrogativa, na medida em que seu exercício deve observar a ordem jurídica e os princípios constitucionais. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE 1121633/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023 , traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Porém, a conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. No caso dos autos , a norma coletiva em questão se refere a fixação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Embora a matéria se refira a jornada e, como decidido no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF possa ser objeto de negociação coletiva, a questão merece um melhor exame sob o ponto de vista da saúde e integridade do trabalhador, aspectos que não se inserem no âmbito de sua disponibilidade. Com efeito, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é uma jornada excepcional que se caracteriza pela realização de atividades nos períodos diurno e noturno, de formas alternadas, haja vista que tal sistema traz prejuízos à saúde física e mental do trabalhador, além de prejudicar o convívio social e familiar. A limitação da jornada a 8 horas diárias nessa modalidade, tal como prevê a Súmula 423 do TST, tem fundamentos justamente na integridade do trabalhador. Impor ao trabalhador jornadas alternadas em turnos para além dos limites constitucionais previstos no art. 7º, XIII e XIV, prejudica sua saúde e segurança e aumenta os riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF), em afronta ao patamar mínimo civilizatório e à dignidade do trabalhador, desnaturando a mens legis do constituinte em relação ao tema, visando tão-somente diminuir a troca de turnos, as vagas de emprego, maximizando os lucros, em detrimento do trabalho decente. Dessa forma, a decisão do Regional que entendeu pela validade da norma coletiva que fixa jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, está em dissonância com o que fora fixado pela Corte Suprema por meio do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Entretanto, nos termos do posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, prevaleceu no âmbito desta 7ª Turma o entendimento segundo o qual é válida a norma coletiva até o limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais nos turnos ininterruptos de revezamento. Assim, o recurso oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV, da CRFB e provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. Cinge-se a controvérsia a saber se o trabalhador submetido à jornada mista, com prorrogação do horário noturno em horário diurno, faz jus ao recebimento do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã. No que se refere aos trabalhadores que laboram em jornada majoritariamente noturna com prorrogação em horário diurno, caso dos autos, esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o adicional noturno nesses casos de jornada mista, diante do desgaste físico a que se submete o trabalhador em tal situação, a justificar o deferimento do mencionado adicional para as horas laboradas além das cinco horas da manhã (Súmula 60, II, do TST). Ressalte-se que o fato de a jornada do empregado ser mista não tem o condão de afastar a aplicação do supracitado verbete sumular, tendo em vista que o trabalho foi desenvolvido preponderantemente no período noturno. Assim, o recurso oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60, II, do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001039-30.2016.5.02.0048. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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