- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000453-51.2019.5.05.0038, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 2. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. PRESCRIÇÃO. FGTS. VIOLAÇÃO QUE NASCE NA PRÓPRIA DECISÃO IMPUGNADA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. MOTORISTA DE ÔNIBUS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e diante de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O MÍNIMO DE 30 MINUTOS PARA JORNADAS SUPERIORES A SEIS HORAS. PATAMAR MÍNIMO INSUSCETÍVEL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Compreendeu o Tribunal Regional que, “ em se tratando de rodoviário, é permitida a diminuição do intervalo intrajornada, mediante negociação coletiva, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, sem qualquer prorrogação” . E, ao exame do caso concreto, condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada ao fundamento de que “a vedação de prorrogação da jornada estabelecida no inciso II da súmula nº 342 do TST, como condição para a redução do intervalo intrajornada, não foi observada” . 2. O entendimento desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que " É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ", nos exatos termos do item II da Súmula 437. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. À luz dessa tese jurídica, a Primeira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual autorizada a redução do intervalo intrajornada para até trinta minutos, por não se tratar de direito individual indisponível. 5. Destaque-se que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, nem configura seu descumprimento. 6. Configurada a violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000453-51.2019.5.05.0038. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.