- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001318-03.2024.5.13.0030, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. 99 TECNOLOGIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O e. TRT manteve o vínculo de emprego reconhecido na origem e registrou que, “ por trás do discurso de inovação e da fachada tecnológica, existe uma relação de subordinação entre as plataformas de transporte e os motoristas. A nomenclatura de ‘parceria’ e a intermediação por meio de aplicativos não alteram a essência da relação trabalhista, que se caracteriza pela prestação pessoal de serviços, com onerosidade, subordinação e habitualidade.” . Aquela Corte identificou, no caso, a existência da subordinação - o controle algorítmico, a precificação unilateral, o sistema de avaliações e o poder disciplinar –, da não eventualidade, da pessoalidade e da onerosidade caracterizadores do vínculo de emprego. Ressaltou, por fim, que a não exclusividade “ não descaracteriza o vínculo, pois é permitido ao trabalhador manter múltiplos empregos ”. 2. Todavia, por maioria de votos, firmou-se nesta e. 1ª Turma a tese de que não se configura o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma digital que promove a intermediação com os usuários do transporte. Isso porque a denominada subordinação algorítmica não teria agasalho na ordem jurídica vigente e as circunstâncias fáticas relacionadas à precificação do serviço pela empresa, bem como a necessidade de observância das regras de conduta “ não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia ”. Ressalva de entendimento do Relator. 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001318-03.2024.5.13.0030. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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