- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000343-73.2023.5.02.0007, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. Diante da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade suscitada, invoca-se o disposto no § 2º do artigo 282 do CPC para deixar de apreciá-la. 2) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema; 3) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema; 4) MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. 4.1. Hipótese em que o e. Tribunal reconheceu o vínculo empregatício fundamentado na ocorrência de subordinação algorítmica. 4.2. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILDIADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado na ocorrência de subordinação algorítmica. 2. Ocorre que esta Primeira Turma, com ressalva de entendimento deste relator, firmou tese no sentido de que “ A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho ”. 3. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000343-73.2023.5.02.0007. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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