JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000528-19.2022.5.22.0101

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000528-19.2022.5.22.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, extraiu-se a delimitação dos trechos do acórdão regional que o TRT manteve a sentença, que reconhecera a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Para tanto, ficou consignado no acórdão recorrido que “ o autor foi contratado pela primeira reclamada, trabalhando em benefício da recorrente, diante do contrato de prestação de serviços firmado pelas empresas acima mencionado, tratando-se de típico contrato de terceirização ” e que, portanto, “ o descumprimento das obrigações trabalhistas e o fato de o tomador de serviços ser o beneficiário do trabalho prestado é o quanto basta para atrair a sua responsabilização subsidiária, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST ”. A Corte regional registrou, ainda, que “ Tratando-se de empresa privada, desnecessária a demonstração de culpa (“in vigilando” ou “in eligendo”), devendo ser responsabilizada pelo simples descumprimento das obrigações trabalhistas ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, do TST), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A tomadora de serviços, ente privado, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000528-19.2022.5.22.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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