JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010235-36.2022.5.18.0161

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010235-36.2022.5.18.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DA 2ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Trata-se de debate acerca de terceirização firmada por empresa privada. O Regional examinou as provas e consignou que “constitui ser incontroverso que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para laborar em favor da 2ª ré". Assim, concluiu o TRT que, “em se tratando de terceirização de mão de obra, é certo que cabia ao tomador ser zeloso na escolha da empresa que lhe prestou serviços, bem como fiscalizar o fiel e correto cumprimento das obrigações assumidas pela contratada (ADPF 324) - encargo do qual, no entanto, não se desincumbiu, haja vista que os elementos dos autos indicam o descumprimento de direitos trabalhistas pela parte reclamada.” Tratando-se de empresa privada, é desnecessária a configuração de culpas in vigilando e in elegendo , cuja análise restringe-se apenas aos entes integrantes da Administração Pública. Assim, é perfeitamente cabível a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no item IV da Súmula 331 do TST e da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, conforme bem decidiu o Regional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010235-36.2022.5.18.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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