JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010476-05.2022.5.15.0125

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010476-05.2022.5.15.0125, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Constata-se que não é viável o processamento do recurso revista, visto que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. No caso concreto, embora o Município tenha indicado, no início das razões de recurso de revista (fls. 3031/3032), um pequeno fragmento do trecho do acórdão regional, qual seja “ A questão relativa à responsabilidade subsidiária daquele que opta por contratar empresa terceirizada para a prestação de serviços não comporta mais qualquer discussão em face do disposto na Súmula 331 do C. TST ”, referido trecho não abrange os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, que registra a ausência de prova da fiscalização do ente público. Por sua vez, os demais trechos transcritos (às fls. 3032/3033 e 3037/3038), nos quais o Município discorre sobre o ônus da prova e o mero inadimplemento, mostram-se estranhos aos autos, ainda que versem sobre a matéria. Desse modo, ao deixar de indicar expressamente o trecho da decisão do Tribunal Regional que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte recorrente não logra demonstrar, de forma analítica, de que maneira a decisão impugnada teria violado os dispositivos invocados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010476-05.2022.5.15.0125. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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