- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0016488-30.2020.5.16.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES PROCESSUAIS IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária a demonstração de culpa do ente público, ônus que caberia à parte reclamante. O trecho transcrito no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria foi o seguinte (fl. 712): “Naquela assentada, a Suprema Corte fixou a tese de repercussão geral no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", publicada no DJE 12/09/2017. Após o referido julgado, a jurisprudência do Colendo TST, observando a tese jurídica acima transcrita, bem como levando em consideração o que fundamentado nos votos dos Ministros da Suprema Corte, passou a firmar o entendimento no sentido de transferir ao obreiro o ônus de comprovar que a Administração Pública deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de terceirização celebrados com os prestadores de serviços contratados. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos RE n° 760931, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, nesse passo, que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, sempre de natureza subjetiva, fazendo-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por conseguinte, a SDI-1 do C.TST, por meio do julgamento do E-RR - 925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, fixou o entendimento de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, com base na interpretação teleológica dos dispositivos da Lei n° da Lei nº 8.666/1993, a exemplo dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 c/c a Súmula n° 331, V, do TST, in verbis:” O fragmento indicado pela parte, contudo, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. A parte deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT em que ficou assentada a análise da culpa do ente público no caso concreto, nos seguintes termos: “Diante das ponderações acima, e tendo em vista ser incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre os reclamados e o labor da parte obreira em favor do tomador dos serviços, bem assim a ausência de comprovação de que houve fiscalização do ente público na execução do contrato de trabalho - configurada por meio da inadimplência das parcelas da condenação, em especial dos depósitos fundiários do período laborado -, tem-se por correto o decisum a quo que condenou o segundo reclamado a responder, subsidiariamente, pelo pagamento das parcelas em pareço”. O trecho omitido pela parte se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que abrange premissas que fundamentaram o reconhecimento da culpa in vigilando no caso concreto, em face da ausência de fiscalização do ente público acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas, sobretudo do depósito do FGTS de todo o período trabalho. Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016488-30.2020.5.16.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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