JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002035-52.2013.5.03.0103

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0002035-52.2013.5.03.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade negou provimento ao agravo quanto ao tema, mantendo a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que " Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". 3 - Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pela reclamada. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002035-52.2013.5.03.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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