- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0010117-97.2022.5.15.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática quanto ao tema “ PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE ” negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática aplicou o entendimento previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto a parte tenha transcrito no recurso de revista trechos dos fragmentos do acórdão recorrido quanto às matérias em discussão, deixou de fazê-lo em relação a fragmentos de suma importância para a compreensão e o deslinde das controvérsias. Nas razões de agravo, a parte apresenta impugnação desfocada do que foi decidido na decisão monocrática e se insurge apenas contra as questões de fundo do recurso de revista. Portanto, nada diz para refutar o fundamento norteador da decisão monocrática, qual seja: o requisito processual previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, porque a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010117-97.2022.5.15.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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