- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020696-35.2018.5.04.0731, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICA A SÚMULA 437 DO TST SOMENTE AO PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE DO TEMA 23 DA TABELA DE IRR E DA DECISÃO DO PLENO NA SESSÃO DE 30/06/2017 QUANTO AO CANCELAMENTO DA SÚMULA 437 COM EFEITOS A PARTIR DE 11/11/2017. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." . O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ( "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" ) . O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação clara e fundamentada de que no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17 o intervalo intrajornada possui natureza jurídica remuneratória e a sua supressão total ou parcial deve ser paga consoante a Súmula nº 437, I, do TST. No período posterior, porém, o intervalo detém natureza indenizatória e seu pagamento deve ser realizado conforme a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT. Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido, no tocante ao período anterior ao advento da Lei n. 13.467/17, encontra-se em consonância com a Súmula n. 437, I, do TST e, quanto ao período posterior, com a tese vinculante desta Corte, fixada em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema nº 23). Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Por conseguinte, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS – REGIMES COMPENSATÓRIOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o recurso de revista atende ao disposto no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 7º, da CLT, de modo que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Adiante, renova as razões do recurso de revista, no sentido de que todas as horas extras prestadas foram pagas ou compensadas. Como assentado na decisão monocrática, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, com base na Súmula nº 126 do TST. A parte agravante, em sua minuta de AIRR, se limitou a afirmar genericamente que o recurso de revista observou os requisitos do art. 896 da CLT, sem sequer mencionar a qual tema se referia especificamente. Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado especificamente os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020696-35.2018.5.04.0731. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.