- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Recurso de Revista 0020849-31.2019.5.04.0732, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, QUE NÃO TRATA DE NORMA COLETIVA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora por dia, com os reflexos postulados, nos termos dos itens I e III da Súmula n° 437 do TST. No caso dos autos, nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, não há registro de que norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. Além disso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 1/5/2010 e encerrado em 20/7/2018, ou seja, estava em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: “I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.”. O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ( “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”) . O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. No caso concreto, quanto ao período anterior Lei n° 13.467/2017, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora diária decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, com natureza salarial e reflexos nos termos do item I da Súmula n° 437 do TST. Por outro lado, quanto ao período a partir de 11/11/2017, o Tribunal Regional aplicou a nova redação dada pela Lei n° 13.467/2017 ao § 4° do artigo 71 da CLT e determinou o pagamento apenas do período suprimido dos intervalos intrajornada, sem reflexos. A decisão monocrática embargada, à luz da jurisprudência da Sexta Turma prevalecente à época (superada em razão da tese vinculante firmada quanto ao tema 23 pelo Pleno do TST), condenou a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora por dia, com os reflexos postulados, nos termos dos itens I e III da Súmula n° 437 do TST, sem fazer distinção quanto ao período anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017. Assim, para ajustá-la à tese vinculante relativa ao tema 23, o agravo deve ser parcialmente provido para determinar que o pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora por dia, com os reflexos postulados, nos termos dos itens I e III da Súmula n° 437 do TST, deve se limitar a 10/11/2017. Quanto ao período posterior a 10/11/2017, a condenação deve se limitar ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, nos termos da nova redação do artigo 71,§ 4°, da CLT. Agravo do reclamado parcialmente provido para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática quanto ao provimento do RR da reclamante, nos termos da fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020849-31.2019.5.04.0732. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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