- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010683-24.2017.5.18.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROPOR EXECUÇÃO COLETIVA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TST NA PRESENTE AÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Delimitação do acórdão recorrido: “ em 29/03/2022 o TST deu provimento ao recurso de revista (...) ' para declarar a legitimidade do sindicato para promover a liquidação e a execução coletiva dos créditos reconhecidos nos presentes autos ' [...] no dia 28/04/2023 operou-se o trânsito em julgado. [...] o fato, processualmente relevante, é que, a meu ver, a questão de fundo, qual seja a que diz respeito à liquidação e execução da sentença, já foi devidamente analisada e decidida pelo TST, com trânsito em julgado, conforme acima exposto ”. Tendo havido decisão anterior do TRT sobre a matéria, incide a preclusão pro judicato. Não pode o mesmo órgão jurisdicional decidir a mesma matéria mais de uma vez no mesmo feito. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Acerca da multa por litigância de má-fé, registrou o TRT: “ como bem anotou o juiz de origem, "não é preciso nenhum esforço para ver que a parte reclamada continua tentando, de todas as formas que 'entende' possíveis, aniquilar a pretensão inicial." Assim, nego provimento ao agravo de petição e, em razão da conduta manifestamente protelatória da executada, condeno-a no pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9,9% sobre o valor atualizado da causa (CLT, arts. 793-B, VII, e 793-C) ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Não há como rediscutir matéria já decidida pelo TST nestes autos e transitada em julgado (legitimidade sindical), o que denota que o presente recurso foi utilizado com intuito manifestamente protelatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010683-24.2017.5.18.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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