- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011213-19.2019.5.03.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: GMKA/ch/asv I – PETIÇÕES DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE Petição: 197617/2025-0. O reclamado requer a suspensão do feito. Petição: 264646/2025-7. A reclamante se manifesta contra a suspensão do feito. Indefere-se o requerimento de suspensão formulado, uma vez devolvida a esta Corte Superior matéria relativa à execução individual de coisa julgada formada no âmbito de processo coletivo. Não há, assim, aderência ao Tema nº 1.389 da Lista de Repercussão Geral do STF. Petição do reclamado indeferida quanto ao pedido de suspensão do feito e petição da reclamante deferida para seguir no exame do feito. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - A tese central do recorrente diz respeito à violação à coisa julgada, por inobservância dos limites do título executivo firmado em ação coletiva. Ocorre que a decisão do TRT registrou a impossibilidade de rediscutir a matéria, em razão da preclusão: “ à ora agravante foi aplicada a pena de confissão, tendo em vista a não apresentação de defesa no prazo legal (art. 511 do CPC), de modo que a tese recursal se encontra superada pela preclusão ”, não havendo confronto analítico sobre o tema. 2 - Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011213-19.2019.5.03.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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