- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0000190-23.2023.5.21.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICES PROCESSUAIS IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, INSUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA EM TODA SUA ABRANGÊNCIA NO CASO CONCRETO. NÃO TRANSCRIÇÃO DO TRECHO NO QUAL O TRT REGISTROU A CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO DE QUE NÃO FISCALIZOU A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática merece ser mantida, com acréscimo de fundamentação. No caso, as razões do recurso de revista se concentram na impossibilidade de condenação subsidiária pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, porquanto necessária a demonstração de culpa do ente público, ônus que caberia à parte reclamante. O trecho transcrito no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria foi o seguinte (fl. 451): “Dessa forma, os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades praticadas no decorrer dos anos de vigência do contrato celebrado com a primeira reclamada, o que evidencia a negligência na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilando e, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária”. O fragmento indicado pela parte, contudo, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrange fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT que singularizam a decisão proferida pela Corte regional. A parte deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT em que ficou assentada a análise da culpa do ente público no caso concreto, nos seguintes termos: “In casu, ficou demonstrada a falta e/ou insuficiência de fiscalização por parte do Ente Público, que confessou em audiência que não fiscaliza o contrato, razão pela qual se impõe o reconhecimento da sua culpa in vigilando”. O trecho omitido pela parte se mostra relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que abrange premissas que fundamentaram o reconhecimento da culpa in vigilando no caso concreto, em face da própria confissão do ente público em audiência de que não fiscalizava o contrato. Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000190-23.2023.5.21.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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