JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020587-28.2020.5.04.0027

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020587-28.2020.5.04.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A parte arguiu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao alegar que houve omissão quanto aos fundamentos para declarar a invalidade do banco de horas, notadamente no que tange ao fundamento legal de exigência expressa de apontamento do saldo do banco juntamente com os créditos e débitos lançados. O TRT, ao responder os embargos de declaração, esclareceu que, "embora autorizado por acordo coletivo, os registros de horário trazidos aos autos não apontam o saldo do banco juntamente com os créditos e débitos lançados, o que, na prática, impedia o efetivo controle do regime adotado pela empregadora. Ora, é da própria natureza do banco de horas permitir o efetivo controle das movimentações do banco de horas, razão por que os dados referentes ao saldo mensal devem ser claramente indicados nos espelhos de ponto. Ainda, consta no acórdão que não há elementos nos autos que indiquem que a autora tivesse acesso ao documento intitulado ‘ resumo de banco de horas mensal ’." Portanto, o TRT emitiu tese explícita sobre as razões pelas quais declarou a invalidade do banco de horas, inclusive acerca da conclusão segundo a qual o conjunto probatório carreado aos autos não demonstra que a reclamante teve acesso ao documento que supostamente permitiria o efetivo controle do banco de horas, com acesso aos apontamentos e saldos de créditos e débitos lançados. Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. CONTROLE. DÉBITOS E CRÉDITOS DE HORAS. AUSÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (VALIDADE DE NORMA COLETIVA). CASO DOS AUTOS NO QUAL SE APLICA A TESE DA ADPF 381 DO ST (INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA). A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a peculiaridade da matéria. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a inviabilidade de controle do empregado quanto aos créditos e débitos de horas constitui fundamento suficiente para se declarara a invalidade do banco de horas. No caso concreto, o TRT registrou que o banco de horas foi autorizado por norma coletiva. Porém, não era possível realizar o efetivo controle do banco de horas, pois os registros de horários não apontavam o saldo do banco juntamente com os créditos e débitos lançados. A Corte Regional ressaltou que "é da própria natureza do banco de horas permitir o efetivo controle das movimentações do banco de horas, razão por que os dados referentes ao saldo mensal devem ser claramente indicados nos espelhos de ponto. Diga-se ainda, por oportuno, que não há elementos nos autos que indiquem que a autora tivesse acesso ao documento intitulado "resumo de banco de horas mensal " apresentado pela ré sob id. 42dca6b." O caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois não se discute a validade da norma coletiva que previu o banco de horas. O caso dos autos é de inaplicabilidade da norma coletiva diante da impossibilidade material de acompanhamento e controle do banco de horas pela trabalhadora. Nesse contexto, apliaca-se a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR : “Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos” A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém não conheceu do recurso de revista da reclamada. Em quórum simples a SBDI-1 do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). E conforme a Instrução Normativa nº 41 do TST: "Art. 12. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020587-28.2020.5.04.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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