JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001097-77.2021.5.02.0203

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001097-77.2021.5.02.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 3 – A parte pontua ter suscitado o TRT a se manifestar sobre prova documental que demonstraria a existência de diferenças de horas extras, bem como sobre a suposta extrapolação habitual do limite de horas extras diárias, o que ensejaria a nulidade do sistema de compensação de jornada por banco de horas. 4 – Quanto à suposta omissão do TRT acerca dos elementos de prova que demonstrariam a extrapolação habitual do limite de horas extras diárias para efeito de nulidade do banco de horas, não é possível extrair do trecho da petição de embargos de declaração reproduzido nas razões do recurso de revista que a parte tenha instado o Regional a se manifestar sob esse enfoque. Sobre o aspecto, a parte requereu a manifestação do TRT acerca da nulidade do banco de horas, mas remeteu genericamente às “irregularidades apontadas em sede de recurso ordinário” , não havendo expressa menção à alegação de extrapolação do limite de horas extras diárias. Assim, não é possível verificar se o TRT se omitiu em emitir tese jurídica sob o enfoque apresentado pela parte. 5 – Por outro lado, colhe-se do acórdão em embargos de declaração que o TRT registrou tese jurídica expressa afastando a alegação de nulidade do banco de horas em decorrência de prestação de horas extras habituais, conforme redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017. 6 – Quanto à alegação de omissão acerca de prova documental que comprovaria a existência de diferenças de horas extras, nota-se que o TRT igualmente emitiu tese jurídica expressa ao registrar a conclusão de que a reclamante não demonstrou a existência de diferenças de horas extras, bem como que as impugnações e os cálculos indicados pela parte não possuíam respaldo, pois dissonantes da jornada contratual registrada. 7 – Como se vê, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT decidiu de maneira explícita os questionamentos suscitados pela parte, embora contrariamente ao seu interesse. 8 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001097-77.2021.5.02.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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