JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000922-22.2018.5.02.0031

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000922-22.2018.5.02.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: GMKA/ch AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADO. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - A tese central do recorrente diz respeito à violação à coisa julgada, por inobservância de decisão transitada em julgado, proferida na Justiça Comum, que isenta o reclamado do recolhimento de contribuições previdenciárias. Ocorre que a decisão do TRT registrou a impossibilidade de rediscutir a matéria, em razão da existência de coisa julgada nos presentes autos, não havendo confronto analítico sobre o tema. 2 - Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. 3 - Destaca-se, ademais, que as únicas violações constitucionais apontadas (arts. 5º, II e XXXVI, e 195, §7º, da Constituição Federal) foram indicadas somente do título do tópico recursal, sem qualquer fundamentação específica, em inobservância ao art. 896, §1º-A, II, da CLT, e que, a indicação de violação do art. 22 da Lei nº 8.212/91 não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, por inobservância do art. 896, §2º, da CLT. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000922-22.2018.5.02.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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