JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010463-31.2015.5.03.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010463-31.2015.5.03.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SDI-1 DO TST. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT deu provimento ao agravo de petição da União “ para determinar que a perita contábil calcule a contribuição previdenciária adicional prevista pelo art. 22, §1º, da Lei 8.212/91 ”. Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o TRT entendeu que “ o título executivo [...] previu a incidência de contribuições previdenciárias de modo indistinto, sem excluir a contribuição adicional, que é espécie do gênero contribuição previdenciária. Portanto, dou provimento para determinar que a perita contábil calcule a contribuição previdenciária adicional prevista pelo art. 22, §1º, da Lei 8.212/91 ”. 3 - Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, visando estabelecer seu sentido e alcance, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 4 - Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. 5 - Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST: " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Ilesos os dispositivos invocados. 6 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. UNIÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - Inicialmente, consigne-se que o recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. 2 - A parte, em seu recurso de revista, discute o termo inicial da incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias. O trecho transcrito do acórdão do TRT, por sua vez, não decidiu qualquer parâmetro de execução, apenas registrou que os parâmetros pretendidos pela União foram observados nos cálculos: “ A agravante demanda a correção dos cálculos, argumentando que, na apuração das contribuições previdenciárias, a perita não observou a Súmula 368 do TST, tampouco o art. 879, §4º, da CLT, que prevê a incidência da taxa SELIC na atualização do crédito previdenciário. Mas esta correção é indevida, pois a perita contábil assegurou que observou estes preceitos naqueles cálculos, conforme os esclarecimentos sob a ID 85f9eea, pág. 2207 do PDF, e a recorrente, atendo-se a meras alegações, não demonstrou o contrário ”. 3 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, o que não foi observado no caso. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010463-31.2015.5.03.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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