- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo 0100148-88.2022.5.01.0262, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GONÇALO. EXECUTADA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público executado pelo mesmo fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, que apontou que não foi indicado o trecho do acórdão do TRT que demonstrasse o prequestionamento da matéria controvertida, conforme exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ficou prejudicada a análise da transcendência. Com efeito, foi transcrita no recurso de revista apenas a ementa do acórdão proferido pelo TRT no julgamento do agravo de petição, na qual não consta nenhuma menção à matéria devolvida à apreciação desta Corte (responsabilidade subsidiária do ente público). Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrenta, de forma clara e direta, o óbice processual apontado na decisão monocrática. Na realidade, a argumentação do agravo é completamente confusa e dissociada da fundamentação da decisão monocrática. Ora diz que o despacho atacado não poderia ter examinado o mérito do recurso de revista, ora fala do acórdão do recurso ordinário; aponta óbices processuais que não foram indicados no despacho denegatório do recurso de revista e, ao se reportar especificamente à decisão monocrática, diz o seguinte: “ A fundamentação do Acórdão atacado pelo recurso de revista da agravante já seria suficiente para que fosse apreciado e conhecido pelo órgão colegiado, denotando-se equivocada a r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Portanto, na medida em que a reclamada demonstrou as violações legais e constitucionais apontadas, merece provimento o presente agravo. A decisão monocrática, portanto, não se sustenta, razão pela qual o recurso interposto pela parte deve ser levado a julgamento pelo órgão colegiado ”. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, “ na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ”. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100148-88.2022.5.01.0262. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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