- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo 0188800-06.1996.5.02.0023, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE INSERIDA EM IMÓVEL DOADO AO EXECUTADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA NOVA. APLICAÇÃO DE MULTA. O e. TRT julgou que a cláusula de impenhorabilidade inserida pelo doador do imóvel não tem aplicabilidade em execução de débitos trabalhistas, razão pela qual entendeu ser possível a penhora dos bens. Insta registrar, de início, que a admissibilidade do recurso está limitada à hipótese de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. Assim, o recurso não se viabiliza pela afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, visto que a garantia do ato jurídico perfeito, mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio e tal violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF. Para o deslinde de controvérsia existente na fase de execução trabalhista, dispõe o art. 889 da CLT que, em caso de omissão da norma celetista, deve ser aplicável o disposto na Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830/80. Desta maneira, o caso em análise deve ser solucionado com fulcro na previsão contida no art. 30 da Lei nº 6.830/80, no sentido de que a totalidade dos bens e rendas do devedor respondem pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, inclusive os gravados por cláusula de impenhorabilidade, restando excluídos, somente, os bens e as rendas que a lei declara serem absolutamente impenhoráveis. Assim sendo, a decisão Regional que entende que a cláusula restritiva do bem doado não pode servir de óbice ao direito de crédito trabalhista não violou o art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0188800-06.1996.5.02.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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