JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010653-04.2020.5.15.0039

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010653-04.2020.5.15.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento devido à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 – Nas razões do presente agravo, a parte defende, em síntese, a necessidade de ser considerada a extensão do dano, além do padrão salarial e posição social do ofendido, bem como o tempo de serviço e o grau de culpa da empresa. 3 – Não se insurge, portanto, contra o fundamento com base no qual se negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, não sendo possível, assim, considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “ Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ”. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente" , mas fundamental. 5 - Agravo de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 – A parte defende, em síntese, que o agravado é portador de doença degenerativa e que não foi comprovado nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades laborais, tampouco culpa empresarial. 3 - A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu existir ofensa moral decorrente do agravamento de saúde do reclamante devido ao labor exercido na reclamada. Nesse sentido, o TRT consignou que, conforme exame médico produzido nos autos, o reclamante é “portador de patologias osteomusculares (ombro esquerdo e coluna lombar)” , e que “referida enfermidade foi agravada pelas atividades desenvolvidas pelo empregado”. Registrou que, apesar de existir aptidão para o labor, é inconteste a culpa da empresa no adoecimento apurado “porque ela não comprovou ter se socorrido de medidas aptas e suficientes a prevenir a exposição do obreiro a risco relevante”. Concluiu ser de rigor reconhecer a existência de ofensa à esfera moral do reclamante, “já que ao ter agravado seu estado de saúde em razão do exercício da profissão experimentou severo dissabor com a degradação de sua integridade física, ainda que de modo diminuto”. 4 - Irreparável a decisão monocrática ao constatar que o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte acerca dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da reclamada, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 5 – Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. RITO ORDINÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – Até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR : "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". 2 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença, determinando que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, devendo ser apurada em regular liquidação de sentença. 3 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Conforme registrou a decisão monocrática, a parte agravante preencheu os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT, nas razões do recurso de revista. A matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo prescindível a análise do contexto fático-probatório. 5 – Em quórum simples, a SbDI-I do TST decidiu por unanimidade que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). E conforme a Instrução Normativa n. 41 do TST: "Art. 12. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010653-04.2020.5.15.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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