JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010094-66.2024.5.18.0122

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Recurso de Revista 0010094-66.2024.5.18.0122, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 5X1. FOLGA SEMANAL COINCIDENTE COM O DOMINGO UMA VEZ A CADA SETE SEMANAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Esta Corte tem reiteradamente adotado o entendimento de que são aplicáveis, analogicamente, as disposições do art. 6.º da Lei n.º 10.101/2000 aos trabalhadores em geral, no sentido de que o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Contudo, na hipótese, há uma peculiaridade suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing , e, por conseguinte, afastar a aplicação dos precedentes judiciais desta Corte quanto ao tema. No caso, o Regional foi expresso ao consignar que as normas coletivas juntadas adotam o regime de 5x1, de modo que a folga semanal coincide com os domingos a cada sete semanas, o que torna indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada 5x1, haja vista a folga compensatória. Diante desse contexto, a conclusão a que se chega é a de que o Regional, ao dar validade à norma coletiva em questão, adotou posicionamento em sintonia com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual não há falar-se no conhecimento do recurso. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010094-66.2024.5.18.0122. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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