- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011444-23.2017.5.18.0191, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, cabe à parte recorrente, quando da elaboração do seu apelo, a observância dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral e sem destaques do acórdão recorrido não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA 5X1. FOLGA SEMANAL COINCIDENTE COM O DOMINGO UMA VEZ A CADA SETE SEMANAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Esta Corte tem reiteradamente adotado o entendimento de que são aplicáveis, analogicamente, as disposições do art. 6.º da Lei n.º 10.101/2000 aos trabalhadores em geral, no sentido de que o repouso semanal remunerado deve coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. Contudo, na hipótese, há uma peculiaridade suficiente para a utilização da técnica da distinção, também conhecida como distinguishing , e, por conseguinte, afastar a aplicação dos precedentes judiciais desta Corte quanto ao tema. No caso, o Regional foi expresso ao consignar que as normas coletivas juntadas adotam o regime de 5x1, de modo que a folga semanal coincide com os domingos a cada sete semanas, o que torna indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados na jornada 5x1, haja vista a folga compensatória. Diante desse contexto, a conclusão a que se chega é a de que o Regional, ao dar validade à norma coletiva em questão, adotou posicionamento em sintonia com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual não há falar-se no conhecimento do recurso. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011444-23.2017.5.18.0191. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.