JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001089-37.2021.5.02.0030

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo 1001089-37.2021.5.02.0030, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 07/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 1166 do STF. Na hipótese dos autos, como salientado na decisão agravada, afasta-se a alegação de que a controvérsia possui aderência ao Tema 190 do STF (“Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ”), tendo em vista que, conforme consta do acórdão recorrido, “ a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, não havendo pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, entende-se que se está diante de situação fática distinta da examinada no Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Processo RE 586.453 – SE).” Além disso, no que se refere à competência da Justiça do Trabalho, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1166 da repercussão geral (Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada). No aspecto, a 6ª Turma desta Corte Superior salientou “ a existência de precedentes da SBDI-I desta Corte reconhecendo a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedido de recolhimento de contribuição previdenciária devida à entidade de previdência privada incidente sobre as verbas reconhecidas em juízo .” A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001089-37.2021.5.02.0030. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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