JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000906-16.2024.5.10.0011

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000906-16.2024.5.10.0011, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, SOB RITO ORDINÁRIO, AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 499 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHCIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 612.043/PR, Tema 499 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”. 2. Na hipótese dos autos, o Regional manteve a extinção da execução individual, por ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o exequente não consta do rol de associados da entidade associativa no momento da propositura da ação coletiva que ensejou o título executivo que pretende executar. 3. Nesse contexto, o acórdão recorrido decidiu de acordo com a tese vinculante fixada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000906-16.2024.5.10.0011. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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