JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000386-56.2024.5.10.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo de Instrumento 0000386-56.2024.5.10.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL SOB O RITO ORDINÁRIO. FILAÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 499 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHCIDA . 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo exequente contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. O Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que a parte exequente "não demonstrou estar filiada à associação no momento da propositura da ação coletiva" e ainda que "declarou residir em jurisdição distinta deste regional (OURO FINO - MG)". Ato contínuo, decidiu manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. O acórdão recorrido observa a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 da repercussão geral: "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 4. Nesse cenário, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal de forma direta e literal, consoante exigem o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST para o conhecimento de recurso de revista na fase de execução. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000386-56.2024.5.10.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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