JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000728-52.2012.5.05.0003

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000728-52.2012.5.05.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA MULTA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que apontou como óbices ao provimento do recurso de revista: quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (ausência de transcrição dos embargos declaratórios e da decisão que os rejeitou); e quanto aos demais temas (multa, juros e correção monetária), a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento). Nesse sentido, a agravante não apresenta impugnação específica, limitando-se a alegar genericamente cerceamento de defesa, excesso de formalismo e a invocar princípios como primazia do mérito e instrumentalidade das formas, sem demonstrar o cumprimento dos requisitos formais exigidos. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000728-52.2012.5.05.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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