- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000406-63.2019.5.13.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbices ao processamento do recurso de revista: (i) a ausência de transcrição do acórdão do recurso ordinário no tópico de negativa de prestação jurisdicional, impossibilitando a verificação da omissão alegada; e (ii) a transcrição integral do acórdão recorrido sem os destaques necessários para identificar o prequestionamento da controvérsia, em desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, embora a agravante discorra sobre fato superveniente, compensação de créditos e violações constitucionais materiais, não houve impugnação específica aos óbices processuais indicados, limitando-se a afirmar que o despacho cerceou seu direito de defesa e a reiterar as questões de mérito. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000406-63.2019.5.13.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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