JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000344-03.2019.5.05.0017

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000344-03.2019.5.05.0017, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/17 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, devidamente instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou acerca do percentual remuneratório de jornada extraordinária atribuído por norma coletiva, furtando-se à completa entrega da prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. Ante o provimento do recurso de revista do reclamante para determinar o retorno dos autos ao Regional, reputa-se prejudicado o exame do recurso de revista do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000344-03.2019.5.05.0017. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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