- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011345-15.2019.5.15.0111, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do § 3º do artigo 2º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a simples identidade de sócios não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, impondo-se a demonstração da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta entre as empresas. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre os reclamados, não pela mera identidade societária, mas também pela constatação de interesses integrados e atuação coordenada. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional (Súmula 126 do TST), tem-se por incólume o § 3º do artigo 2º da CLT. Já o julgado trazido a cotejo revela-se formalmente inválido, pois não foi indicada a fonte oficial em que publicado ou o repositório de onde colhido (artigo 896, § 8º, da CLT e Súmula 337, I, “a”, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011345-15.2019.5.15.0111. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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