JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001346-93.2023.5.02.0385

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Recurso de Revista 1001346-93.2023.5.02.0385, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA SELIC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Ainda que oriunda dos créditos trabalhistas deferidos em ação judicial e executada nesta Justiça especializada, a contribuição previdenciária não tem natureza de débito trabalhista, mas sim de crédito tributário a favor da União. As contribuições previdenciárias constituem espécies de contribuições sociais, razão pela qual possuem natureza jurídica de tributo. E, nesse aspecto, o § 3º do art. 879 da CLT dispõe especificamente que " A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária ". Portanto, não há falar em aplicação dos critérios de atualização definidos nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021 (correspondentes à tese fixada no TEMA 1.191 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da incidência de juros na hipótese de débitos trabalhistas, que não se confundem com débitos tributários deles decorrentes (contribuições previdenciárias). Julgados do STF e desta Corte Superior. No caso, ao determinar a incidência da taxa SELIC para a atualização dos créditos devidos à Previdência Social, a Corte Regional decidiu de acordo com critérios estabelecidos na legislação previdenciária. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001346-93.2023.5.02.0385. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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