- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000611-95.2011.5.04.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: GMSPM/kvgn/lra RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Consequentemente, não há falar em vínculo direto de emprego com a tomadora, porque a pretensão da parte está fundamentada na ilicitude da terceirização. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a licitude da terceirização, contudo, não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços na hipótese em que ficar nitidamente comprovada a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, o que resultaria no desvirtuamento da terceirização, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista. No presente caso, a Corte Regional reconheceu o vínculo de emprego da parte reclamante com o tomador de serviço com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000611-95.2011.5.04.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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