- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0101198-04.2017.5.01.0561, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÁ APLICAÇÃO DA ADC 58. Constatada a má aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, dá-se provimento aos embargos declaratórios, ao agravo e ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Embargos de declaração conhecidos e providos para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. ADC 58. JUROS DA FASE PRÉ-JUDICIAL. 1. O Tribunal Regional, ao aplicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, consignou: “ Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ impõe -se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, após, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do que restou decidido na origem ”. 2. No entanto, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 não fala em juros de 1% ao mês, mas em juros legais, fazendo remissão ao art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 que trata da variação da TR. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101198-04.2017.5.01.0561. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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