JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000989-68.2020.5.09.0021

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0000989-68.2020.5.09.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADC’S 58 E 59. Constatado o desacerto da decisão monocrática, o agravo deve ser provido para o reexame do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADC’S 58 E 59. Em melhor análise, tendo em vista que o Tribunal de origem deixou de aplicar a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, emitida no julgamento das ADC’s nº 58 e 59, quanto aos índices de correção monetária e juros para atualização dos débitos trabalhistas, verifica-se possível violação do art. 102, inciso I, e §2º, da Constituição Federal, razão pela qual dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADC’S 58 E 59. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA MATÉRIA. 1. No caso em exame, o Tribunal Regional entendeu que a modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os juros de mora não se aplica aos casos em que a aludida taxa foi fixada na sentença - ainda que sem índice de correção monetária explicitamente definido - e sem impugnação aos cálculos (art. 879 da CLT) ou oposição de embargos à execução. Em resumo, o Tribunal considerou que a falta de impugnação em tempo hábil (preclusão) impede a aplicação da modulação de efeitos definida pelo Supremo, mantendo-se a taxa de juros fixada na sentença e aplicando a Taxa Referencial como índice de correção monetária. 2. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADI’s 5867 e 6021. O entendimento da Corte Suprema é claro no sentido de que, até a superveniência de Lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo visualizou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase préjudicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Logo, tendo o Tribunal de origem deixado de aplicar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, merece reparos o acórdão regional para o fim de que, no cálculo dos juros de mora e na atualização monetária do débito, seja considerada a tese geral estabelecida pelo Supremo e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000989-68.2020.5.09.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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