JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001258-17.2022.5.02.0312

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001258-17.2022.5.02.0312, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Constatado o equívoco da decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Constatada potencial contrariedade à Súmula n.º 378, II, do TST, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão refere-se à estabilidade acidentária decorrente da constatação, após o fim do contrato de trabalho, do nexo causal entre a doença da empregada e o trabalho por ela prestado para a ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a garantia provisória de emprego sob o fundamento de que a autora não sofreu afastamento previdenciário superior a 15 dias e não se encontrava incapacitada para o trabalho no momento da rescisão, embora tenha reconhecido a causalidade entre a doença e o labor prestado pela autora na demandada. 3. Todavia, o Pleno do TST, na sessão de 29/04/2025, no julgamento do processo RR-20465-17.2022.5.04.0521 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 125 ) a seguinte tese vinculante: “ Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego ”. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001258-17.2022.5.02.0312. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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