- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Recurso de Revista 1001796-59.2023.5.02.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA NÃO PACIFICADA. TEMA 296 DA TABELA DE IRRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que estabelece a jornada 12x36 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Considerando que a matéria alusiva à aplicação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, ao horário de trabalho 12x36, quando constatada a prestação de horas extras habituais ainda não foi definitivamente pacificada no âmbito desta Corte Superior, sendo, inclusive, objeto do IRRR (Tema 296, sem determinação de suspensão), deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. 3. No caso, o TRT considerou que a jornada 12x36, instituída em norma coletiva, é válida e que a prestação de horas extras habituais não é suficiente para desconfigurá-la. Apontou como fundamentos legais o previsto no parágrafo único do art. 59-B, parágrafo único do art 60 e art. 611-A, I e II, todos da CLT. 4. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se fixar jornada em escala de 12x36, nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 444 do TST, bem como o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. 5. Registre-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho havia se firmado no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado, de modo que deveriam ser pagas, como extras, as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. 6. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 7. É certo que o julgamento se referia ao trabalho em turnos de revezamento, porém, não se vislumbra como chegar à conclusão diversa em relação à negociação coletiva que pactua a jornada de trabalho em escalas de 12x36. 8. Nesse contexto é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada em escalas de 12x36, fixada por norma coletiva, é o pagamento das horas que extrapolam a 12ª diária como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. 9. Registre-se que, no caso, sequer é possível deferir as horas extras excedentes à 12ª porquanto o TRT deu razão à ré quando esta ponderou que, a par da escala 12x36, havia ainda um sistema de banco de horas, também autorizado por norma coletiva, e sobre o qual não é possível presumir irregularidades. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001796-59.2023.5.02.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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