JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011264-74.2016.5.15.0110

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011264-74.2016.5.15.0110, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Nas razões do presente apelo, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo , consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE . VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia cinge-se à validade das normas coletivas que afastam a possibilidade de se reconhecer como horas extras o tempo gasto para o descolamento entre a residência e o local de trabalho considerado de difícil acesso. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 /GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 3. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras in itinere. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011264-74.2016.5.15.0110. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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