- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000181-28.2014.5.02.0255, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu o recurso de revista da ré. 2. A discussão cinge-se à validade dos acordos coletivos firmados que afastam as horas extras decorrentes de trajeto interno nas suas dependências. 3. Verifica-se, de plano, que a Corte de origem, conquanto interpostos embargos de declaração com tal intuito, não se manifestou quanto à existência de norma coletiva prevendo a afastamento das horas extras decorrentes de trajeto interno nas suas dependências. Assim, caberia à parte interessada a interposição de novos embargos de declaração ou, ainda, a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu, no caso. 4. Logo, a análise da questão sob o enfoque recursal encontra óbice na Súmula n. 297, I, do TST, em face da ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A discussão cinge-se à aplicabilidade da tese vinculante fixada pelo STF no tema 1.046 de repercussão geral à limitação, por negociação coletiva, dos minutos residuais. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito a minutos residuais. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DE UMA HORA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. SÚMULA N. 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se ao intervalo intrajornada. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que, “ no tocante ao período posterior, incumbia ao autor o ônus da prova da sua alegação de que a pausa continuou sendo parcialmente suprimida a partir de 16.9.2009, visto que inexiste obrigatoriedade do seu registro de ponto, conforme o § 2º do art. 74 da CLT que faz menção à ‘pré-assinalação’, do qual se desvencilhou a contento, eis que sua testemunha, Joel de Campos Rodrigues, embora tenha declarado que ‘não costumavam almoçar juntos’, corroborou a inicial ao afirmar que ‘não conseguiam usufruir de uma hora de almoço, apenas 30 minutos, mesmo após setembro de 2009’ (Id. 703939e , p. 2), contra o qual não foi produzida qualquer contraprova por parte da ré” . Dessa forma, inevitável reconhecer que a agravante, ao alegar que o autor não provou nos autos que não gozava do intervalo intrajornada de forma adequada e que “é incontroverso que a recorrente concedia ao recorrido 1 hora de intervalo para refeição e descanso”, pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Quanto à pretensão da ré de que a presente condenação limitada apenas o período suprimido e seja observada a natureza indenizatória da verba, tem-se que, tratando-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Reforma Trabalhista, incide o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n. 437/TST, " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000181-28.2014.5.02.0255. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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