- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0010862-03.2022.5.03.0179, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE 70%. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 - A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade. Afirma que houve o cumprimento da exigência disposta no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Nota-se que não há se falar em omissão e obscuridade no julgado. O acórdão embargado deixou claro que a parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, transcreveu, no início das razões do recurso de revista, conjuntamente, os tópicos do acórdão dos temas “prescrição total” e “abono pecuniário. gratificação de férias”. Assim, ressaltou que a parte deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e a devida análise entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - Desta forma, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010862-03.2022.5.03.0179. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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