JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000589-21.2023.5.08.0201

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000589-21.2023.5.08.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. CAIXA ESCOLAR VIDAL DE NEGREIROS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Estado do Amapá entendendo, de acordo com a jurisprudência prevalecente no TST, pela validade do contrato de trabalho. 2. O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto aos fundamentos suscitados pelo Estado do Amapá relação ao dissídio jurisprudencial, expressamente apontado com base em julgados recentes do TST, em relação à inexistência de desrespeito ao artigo 896, § 7º da CLT, uma vez que o agravante atendeu aos requisitos legais e também no que tange ao requisito da transcendência do recurso de revista, alegadamente demonstrado pela relevância social, jurídica, econômica ou política da decisão recorrida. 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, na medida em que restou claro que o contrato de trabalho firmado com a Caixa Escolar foi considerado válido, por se tratar de contrato de trabalho celebrado com pessoa jurídica de direito privado e não de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público. 4. Não há omissão a ser sanada, de maneira que os embargos opostos traduzem-se em uma tentativa do reclamado de obter novo julgamento sobre matéria. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000589-21.2023.5.08.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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